Com todo o respeito ao FONAJE e aos nobres Magistrados, data vênia, ao posicionamento de não aplicabilidade do CPC, que deve, ao meu ver ter aplicação subsidiária aos Juizados, inclusive vejo que seria Inconstitucional a posição do FONAJE em legislar matéria processual, que está disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal, dispondo que é competência PRIVATIVA da união legislar sobre matéria processual. E um pouco mais grave a posição e aplicabilidade de contagem de prazos no sistema de Juizados, que em muitos não se aplica a contagem em dias úteis, ora, onde se estabelece a contagem de prazo dos juizados (?), se em sua Lei 9.099/95, não preleciona sobre prazos e deve se aplicar subsidiariamente o CPC. Não havendo segurança jurídica às partes e ao mundo jurídico. O que me assombra ainda, é o fato de se aplicar o recesso estabelecido no CPC aos Juizados que defendem que não se pode aplicar.
Concluindo, e dada a situação jurídica dada pelas leis 9.099/95 (lei dos Juizados) e a lei 13.105/15 (Novo CPC), deve ser aplicado o CPC, em tudo que a lei especifica for omissa, suprimindo as lacunas, e dando maior segurança jurídica a todos.